No dia 28 de outubro comemora-se o dia do funcionário público. A data foi instituída no governo do presidente Getúlio Vargas, atra...
DIA 28 DE OUTUBRO
No dia 28 de outubro comemora-se o dia do funcionário público. A data foi instituída no governo do presidente Getúlio Vargas, através da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil, em 1937.
Em 1938 foi fundado o Departamento Administrativo do Serviço Público do Brasil, onde esse tipo de serviço passou a ser mais utilizado.
As leis que regem os direitos e deveres dos funcionários que prestam serviços públicos estão no decreto nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, motivo pelo qual é o dia da comemoração desse profissional. http://www.brasilescola.com/datas-comemorativas/dia-servidor-publico.htm
Servidor público é todo aquele empregado de uma administração estatal. Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantém um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica de Estado". Geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é diferente da atividade do Político, detentor de ummandato público, que está diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito.
Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."
A expressão funcionário público não é empregada na Constituição Federal de 1988,devido ao regime contratual celetista que assemelha ao empregado privado,que preferiu empregar a designação "servidor público" e "agente público" para referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a designação mais abrangente: alcança os agente políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora. Os servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública.
No Código Penal Brasileiro, contudo, há referência a funcionário público, que tem abrangência maior que a do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao exercer uma função pública (ajudar no processo eleitoral), é funcionário público (em relação aos atos praticados como mesário), apesar de ter uma função pública transitória e não remunerada.
Acessibilidade aos cargos e empregos: concurso público
A constituição estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei ( art. 37, I), mediante concurso público de provas ou provas e títulos, com ressalva a nomeação para cargos de provimento em comissão nos quais são livres a nomeação e a exoneração como disposto no art. 37, II.
Com relação aos estrangeiros, sempre houve o entendimento que era possível a contratação na hipótese do art.37, IX da CF, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no entanto a lei 8.745/93, que dispõem sobre a contratação de servidor temporário foi alterada pela lei 9.849/99, incluindo, entre outros casos admitindo a contratação com base no referido dispositivo, o de professor estrangeiro e pesquisador visitante estrangeiro (art. 2º, V).
Com a EC 19/1998, que alterou o dispositivo 37 inciso I acrescentando a possibilidade de estrangeiros, na forma da lei, ocupar cargos, empregos e funções públicas na administração. Logo, o acesso dos estrangeiros deve ocorrer na forma da lei, por que se trata de norma constitucional de eficácia limitada à edição de lei, que estabelecerá a necessária forma.
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