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O uso de celulares nas escolas de Pernambuco


EDUCAÇÃO

Alepe aprova projeto que proíbe o uso de celulares nas escolas de Pernambuco

Celulares devem ser desligados em sala de aula das escolas públicas e privadas

Publicado em 19/05/2015, às 19h53

Celulares terão de ser desligados em sala de aula e ficar no silencioso nos demais espaços da escola / Foto: AFP

elulares terão de ser desligados em sala de aula e ficar no silencioso nos demais espaços da escola

Foto: AFP

A Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) aprovou em segunda votação nesta terça-feira (19) um projeto que proíbe o uso de celulares e outros equipamentos eletrônicos nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços de estudo das escolas públicas e particulares no Estado de Pernambuco.
Nas salas de aula, os celulares devem permanecer desligados e só poderão ser usados para aplicações pedagógicas. Nos demais espaços da escola, esses aparelhos devem ser mantidos no modo silencioso.
A desobediência à Lei acarretará a adoção de medidas previstas no regimento escolar ou nas normas de convivência da escola.
A Lei diz ainda que caberá aos estabelecimentos de ensino garantirem que os alunos tenham conhecimento da proibição, afixando aviso nas salas e bibliotecas. Também ficará a cargo das escolas disciplinar o uso de telefones fora do horário de aula.
O projeto original é de autoria do deputado Professor Lupércio (SD). Na justificativa da matéria, ele reconhece o avanço da tecnologia para o aprendizado, mas adverte que o uso excessivo pode atrapalhar a concentração dos alunos.
"A deliberada utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos podem desviar a atenção dos alunos, além do mais, possibilita fraudes durante as avaliações", escreve o parlamentar.
"Os aparelhos eletrônicos em sala de aula, são um convite à distração, utilizados em excesso, podem levar à dependência os jovens, que, sem restrição, utilizam-se desta ferramenta para o seu deleite pessoal, perdendo o interesse pelos livros", completa o deputado.
Professor Lupércio também argumenta que nas escolas públicas e privadas de Pernambuco, os alunos têm usado os celulares para jogar, mandar mensagens, ouvir músicas e até atender chamadas durante as aulas

LEI Nº 15.507, DE 21 DE MAIO DE 2015.

Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

I - nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas;

II - nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.

§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as exceções previstas.

§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.

Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:

I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;

II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO – SD.



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


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