EREM SATURNINO DE BRITO

Escola de Referência em Ensino Medio

PAPEL DO PROFESSOR NA ESCOLA I      Desenvolver as atividades de sala de aula,  tendo  em vista a aprendizagem do aluno; II    ...

01/07/2014 Encontro pedagógico


PAPEL DO PROFESSOR NA ESCOLA

I      Desenvolver as atividades de sala de aula, 
tendo  em vista a aprendizagem do aluno;

II      Proceder ao processo de avaliação elaborando 
questões claras e objetivas;

III     Participar de capacitações e demais formas de 
reuniões promovidas pela escola, pelo sindicato 
dos trabalhadores em educação, universidades, 
gerência de ensino e demais instituições   
preocupadas com a melhoria do ensino;

IV     Estabelecer processo de ensino aprendizagem 
resguardando sempre o respeito do aluno;

V      Manter e promover relacionamento 
cooperativo de trabalho com toda comunidade 
escolar;

VI     Participar da elaboração dos planos e 
programas de recuperação a serem 
proporcionados ao aluno que obtiveram baixo 
rendimento escolar;

VII    Dispor da carga horária necessária ao 
planejamento e avaliação coletiva da escola;

VIII   Cumprir e fazer cumprir a carga horária 
prevista para o componente curricular;

IX     Participar de elaboração do Projeto Político 
Pedagógico da escola;

X      Ter a disponibilização de parte de carga 
horária para a produção de projetos, com o 
aporte financeiro da escola;

XI     Elaborar planejamento anual de curso, por 
componente curricular, de acordo com as 
orientações teórico pedagógicas em vigor;

XII Promover a contextualização dos conteúdos 
trabalhados e a interdisciplinaridade;

XIII Solicitar junto ao apoio pedagógico e a gestão 
acompanhamento especial para os alunos que 
apresentarem baixo rendimento escolar;

XIV Fazer computar conceito ou nota, na média 
bimestral, referente a participação do aluno em 
sala de aula, frequência e comportamento;

XV Preparar o aluno para disputar a olimpíadas de 
Língua Portuguesa e de Matemática;

XIV    Cumprir e fazer cumprir as determinações do 
presente regimento.

********

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 03/2013

Dispõe sobre as horas-aula atividade destinadas à formação continuada nas Escolas da Rede 

Estadual de Ensino a partir do ano letivo de 2014.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE, mediante parecer favorável 

da Gerência de Normatização do Ensino – GENE, com base no Decreto Estadual no 35.681/

2010, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – No 9.394/1996, na Lei Estadual no 

11.329/1996 e na Portaria no 577/2013 e,

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 

No 9.394/96, no seu TÍTULO VI, dos Profissionais da Educação, em seu Art.61, Parágrafo 

único, quando salienta a necessidade de formação dos profissionais da educação, de modo 

a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das 

diferentes etapas e modalidades da educação básica;

CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto do Magistério no seu CAPÍTULO II, DAS 

FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO, no Art. 6o, quando ressalta 

que as funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de 

atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino, e que 

requerem formação específica;

CONSIDERANDO a importância de estimular a qualificação profissional dos docentes, a fim 

de garantir níveis proficientes de índices de desempenho escolar, com vistas à formação 

que contemple as diversas especialidades, as áreas do conhecimento e as tecnologias de 

educação.

RESOLVE:

Art. 1° Definir orientações referentes ao Planejamento das horas-aula atividade destinadas às 

formações continuadas obedecendo às normas estipuladas na presente Instrução Normativa.

Art. 2o A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco determina, por meio da Portaria 

no 577/ 2013, de 21/01/2013, que da carga horária mensal referente às horas-aula atividade, 

sejam destinadas à formação continuada:

I - 30 (trinta) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) 

horas-aula, e,

II – 20 (vinte) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 150 (cento e 

cinquenta) horas- aula.

Art. 3o De acordo com o previsto no Art. 16, inciso II, § 4o da Lei Estadual no 11.329, de 16 de 

janeiro de 1996, são ações previstas para aula-atividade:

I - preparação, acompanhamento e avaliação de práticas pedagógicas;

II - estudo, debates, trocas de experiências e aprofundamento da formação docente;

III- participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, 

pesquisas e trocas de experiências;

IV- aprofundamento da formação docente;

V- participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;

VI- atendimento pedagógico a alunos e pais.

Art. 4o Para fins de formação continuada no âmbito escolar, a Secretaria Executiva de 

Desenvolvimento da Educação - SEDE orienta as seguintes ações formativas:

I - construção de sequências didáticas, projetos e jornadas pedagógicas para abordagem dos 

conteúdos propostos para as áreas de conhecimento;

II - construção coletiva de intervenção pedagógica para reforço e apoio aos estudantes que se 

encontram com rendimento abaixo da média;

III - discussão coletiva e planejamento de avaliações conjuntas, quando possível, para 

atendimento às diversas áreas do conhecimento;

IV - criação de grupos de discussão acerca dos resultados das avaliações de larga escala no 

âmbito estadual e nacional;

V - realização de seminários, palestras, rodas de diálogo e atividades afi ns para atualização 

docente nas diversas áreas de conhecimento;

VI - planejamento coletivo de atividades a partir dos resultados obtidos após a aplicação dos 

instrumentos de acompanhamento pedagógico.

Art. 5o As formações docentes realizadas em ambiente extraescolar, validadas pela escola ou 

GRE, também são consideradas como carga horária de aula-atividade.

Art. 6o Compete às escolas, por meio de sua equipe gestora, juntamente com educadores 

de apoio e professores, a elaboração do planejamento escolar bimestral das horas-aula 

atividade, destinadas à formação continuada, devendo o mesmo ser enviado à Gerência 

Regional de Educação - GRE, a qual é jurisdicionada.

Parágrafo único. O planejamento escolar bimestral, citado no caput deste artigo, deve 

considerar e incluir as formações realizadas pela Secretaria de Educação ou GRE ao longo 

do ano letivo.

Art. 7o Compete à equipe gestora e aos educadores de apoio o suporte pedagógico, bem 

como a supervisão do andamento das atividades formativas planejadas para as horas-aula 

atividade destinadas para formações continuadas.

Art. 8o Ao final de cada semestre, a escola deverá apresentar um relatório das ações 

executadas em cada bimestre.

Art. 9o O relatório previsto no Art. 8o, deve ser feito semestralmente pelos educadores de 

apoio, junto com a equipe gestora da escola e enviado à Gerência Regional de Educação de 

sua jurisdição.

Art. 10 Cabe ao gestor escolar o registro da frequência dos professores nas formações das 

aulas-atividade.

Art. 11 Para a formação ocorrida em âmbito extraescolar, o proponente da formação deverá 

enviar ao gestor escolar o registro de frequência da referida formação.

Art. 12 Compete à GRE apoiar, acompanhar e avaliar a organização e a operacionalização 

das aulas-atividade vivenciadas pela Escola.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Escolares e de Classe, ouvida a 

Gerência Regional de Educação a qual a escola está jurisdicionada.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do ano letivo de 2014.

Recife, 30 de maio de 2013.

Ana Coelho Vieira Selva

Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

Vicencia Barbosa de Andrade Torres

Gerência de Normatização do Ensino





0 comments: