PAPEL DO PROFESSOR NA ESCOLA I Desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista a aprendizagem do aluno; II ...
01/07/2014 Encontro pedagógico
PAPEL DO PROFESSOR NA ESCOLA
I Desenvolver as atividades de sala de aula,
tendo em vista a aprendizagem do aluno;
II Proceder ao processo de avaliação elaborando
questões claras e objetivas;
III Participar de capacitações e demais formas de
reuniões promovidas pela escola, pelo sindicato
dos trabalhadores em educação, universidades,
gerência de ensino e demais instituições
preocupadas com a melhoria do ensino;
IV Estabelecer processo de ensino aprendizagem
resguardando sempre o respeito do aluno;
V Manter e promover relacionamento
cooperativo de trabalho com toda comunidade
escolar;
VI Participar da elaboração dos planos e
programas de recuperação a serem
proporcionados ao aluno que obtiveram baixo
rendimento escolar;
VII Dispor da carga horária necessária ao
planejamento e avaliação coletiva da escola;
VIII Cumprir e fazer cumprir a carga horária
prevista para o componente curricular;
IX Participar de elaboração do Projeto Político
Pedagógico da escola;
X Ter a disponibilização de parte de carga
horária para a produção de projetos, com o
aporte financeiro da escola;
XI Elaborar planejamento anual de curso, por
componente curricular, de acordo com as
orientações teórico pedagógicas em vigor;
XII Promover a contextualização dos conteúdos
trabalhados e a interdisciplinaridade;
XIII Solicitar junto ao apoio pedagógico e a gestão
acompanhamento especial para os alunos que
apresentarem baixo rendimento escolar;
XIV Fazer computar conceito ou nota, na média
bimestral, referente a participação do aluno em
sala de aula, frequência e comportamento;
XV Preparar o aluno para disputar a olimpíadas de
Língua Portuguesa e de Matemática;
XIV Cumprir e fazer cumprir as determinações do
presente regimento.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA No 03/2013
Dispõe sobre as horas-aula atividade destinadas à formação continuada nas Escolas da Rede
Estadual de Ensino a partir do ano letivo de 2014.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE, mediante parecer favorável
da Gerência de Normatização do Ensino – GENE, com base no Decreto Estadual no 35.681/
2010, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – No 9.394/1996, na Lei Estadual no
11.329/1996 e na Portaria no 577/2013 e,
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
No 9.394/96, no seu TÍTULO VI, dos Profissionais da Educação, em seu Art.61, Parágrafo
único, quando salienta a necessidade de formação dos profissionais da educação, de modo
a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica;
CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto do Magistério no seu CAPÍTULO II, DAS
FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO, no Art. 6o, quando ressalta
que as funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de
atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino, e que
requerem formação específica;
CONSIDERANDO a importância de estimular a qualificação profissional dos docentes, a fim
de garantir níveis proficientes de índices de desempenho escolar, com vistas à formação
que contemple as diversas especialidades, as áreas do conhecimento e as tecnologias de
educação.
RESOLVE:
Art. 1° Definir orientações referentes ao Planejamento das horas-aula atividade destinadas às
formações continuadas obedecendo às normas estipuladas na presente Instrução Normativa.
Art. 2o A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco determina, por meio da Portaria
no 577/ 2013, de 21/01/2013, que da carga horária mensal referente às horas-aula atividade,
sejam destinadas à formação continuada:
I - 30 (trinta) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 200 (duzentas)
horas-aula, e,
II – 20 (vinte) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 150 (cento e
cinquenta) horas- aula.
Art. 3o De acordo com o previsto no Art. 16, inciso II, § 4o da Lei Estadual no 11.329, de 16 de
janeiro de 1996, são ações previstas para aula-atividade:
I - preparação, acompanhamento e avaliação de práticas pedagógicas;
II - estudo, debates, trocas de experiências e aprofundamento da formação docente;
III- participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações,
pesquisas e trocas de experiências;
IV- aprofundamento da formação docente;
V- participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
VI- atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 4o Para fins de formação continuada no âmbito escolar, a Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação - SEDE orienta as seguintes ações formativas:
I - construção de sequências didáticas, projetos e jornadas pedagógicas para abordagem dos
conteúdos propostos para as áreas de conhecimento;
II - construção coletiva de intervenção pedagógica para reforço e apoio aos estudantes que se
encontram com rendimento abaixo da média;
III - discussão coletiva e planejamento de avaliações conjuntas, quando possível, para
atendimento às diversas áreas do conhecimento;
IV - criação de grupos de discussão acerca dos resultados das avaliações de larga escala no
âmbito estadual e nacional;
V - realização de seminários, palestras, rodas de diálogo e atividades afi ns para atualização
docente nas diversas áreas de conhecimento;
VI - planejamento coletivo de atividades a partir dos resultados obtidos após a aplicação dos
instrumentos de acompanhamento pedagógico.
Art. 5o As formações docentes realizadas em ambiente extraescolar, validadas pela escola ou
GRE, também são consideradas como carga horária de aula-atividade.
Art. 6o Compete às escolas, por meio de sua equipe gestora, juntamente com educadores
de apoio e professores, a elaboração do planejamento escolar bimestral das horas-aula
atividade, destinadas à formação continuada, devendo o mesmo ser enviado à Gerência
Regional de Educação - GRE, a qual é jurisdicionada.
Parágrafo único. O planejamento escolar bimestral, citado no caput deste artigo, deve
considerar e incluir as formações realizadas pela Secretaria de Educação ou GRE ao longo
do ano letivo.
Art. 7o Compete à equipe gestora e aos educadores de apoio o suporte pedagógico, bem
como a supervisão do andamento das atividades formativas planejadas para as horas-aula
atividade destinadas para formações continuadas.
Art. 8o Ao final de cada semestre, a escola deverá apresentar um relatório das ações
executadas em cada bimestre.
Art. 9o O relatório previsto no Art. 8o, deve ser feito semestralmente pelos educadores de
apoio, junto com a equipe gestora da escola e enviado à Gerência Regional de Educação de
sua jurisdição.
Art. 10 Cabe ao gestor escolar o registro da frequência dos professores nas formações das
aulas-atividade.
Art. 11 Para a formação ocorrida em âmbito extraescolar, o proponente da formação deverá
enviar ao gestor escolar o registro de frequência da referida formação.
Art. 12 Compete à GRE apoiar, acompanhar e avaliar a organização e a operacionalização
das aulas-atividade vivenciadas pela Escola.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Escolares e de Classe, ouvida a
Gerência Regional de Educação a qual a escola está jurisdicionada.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do ano letivo de 2014.
Recife, 30 de maio de 2013.
Ana Coelho Vieira Selva
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação
Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino
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